SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0103044-43.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Sun Sep 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sun Sep 14 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU DESISTÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1704520/MT. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco BMG S/A contra decisão que indeferiu a desistência da produção de perícia grafotécnica, solicitada pelo autor em ação de declaração de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais e materiais. A parte ré argumenta que não pode ser compelida a produzir uma prova da qual abdicou, requerendo a reforma da decisão para homologar o cancelamento da prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a desistência de perícia grafotécnica solicitada pelo autor, considerando a ausência de previsão legal e a inexistência de prejuízo concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há previsão legal para cabimento de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a desistência de perícia grafotécnica, conforme o rol do art. 1.015 do CPC. 4. A hipótese não se enquadra nas situações de urgência que justificariam a mitigação do rol do art. 1.015, segundo entendimento do STJ. 5. As questões resolvidas na fase de conhecimento devem ser suscitadas em preliminar de apelação, não sendo cabível agravo de instrumento. 6. Decisão mantida, pois não há prejuízo concreto para a parte agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento: É inadmissível o agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a desistência de produção de prova pericial solicitada pela parte autora, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015 do CPC e por não apresentar caráter de urgência. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.015; REsp 1.704.520 /MT. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05.12.2018; STJ, REsp 2.182.040-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 10.06.2025. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu não aceitar o recurso do Banco BMG S/A, que queria cancelar uma perícia grafotécnica pedida pelo autor da ação. O juiz entendeu que não há previsão na lei para esse tipo de recurso e que a situação não é urgente, ou seja, pode ser resolvida em um momento futuro. Assim, a decisão que manteve a perícia foi mantida, e o recurso do banco não foi conhecido.