Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU DESISTÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1704520/MT. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco BMG S/A contra decisão que indeferiu a desistência da produção de perícia grafotécnica, solicitada pelo autor em ação de declaração de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais e materiais. A parte ré argumenta que não pode ser compelida a produzir uma prova da qual abdicou, requerendo a reforma da decisão para homologar o cancelamento da prova pericial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a desistência de perícia grafotécnica solicitada pelo autor, considerando a ausência de previsão legal e a inexistência de prejuízo concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há previsão legal para cabimento de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a desistência de perícia grafotécnica, conforme o rol do art. 1.015 do CPC.
4. A hipótese não se enquadra nas situações de urgência que justificariam a mitigação do rol do art. 1.015, segundo entendimento do STJ.
5. As questões resolvidas na fase de conhecimento devem ser suscitadas em preliminar de apelação, não sendo cabível agravo de instrumento.
6. Decisão mantida, pois não há prejuízo concreto para a parte agravante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo de instrumento não conhecido.
Tese de julgamento: É inadmissível o agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a desistência de produção de prova pericial solicitada pela parte autora, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015 do CPC e por não apresentar caráter de urgência.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.015; REsp 1.704.520
/MT.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05.12.2018; STJ, REsp 2.182.040-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 10.06.2025.
Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu não aceitar o recurso do Banco BMG S/A, que queria cancelar uma perícia grafotécnica pedida pelo autor da ação. O juiz entendeu que não há previsão na lei para esse tipo de recurso e que a situação não é urgente, ou seja, pode ser resolvida em um momento futuro. Assim, a decisão que manteve a perícia foi mantida, e o recurso do banco não foi conhecido.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0103044-43.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MARCOS VINÍCIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 14.09.2025)
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do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0103044-43.2025.8.16.0000 Recurso: 0103044-43.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Empréstimo consignado Agravante(s): BANCO BMG S.A Agravado(s): JOSE ADAIR CORREIA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0103044-43.2025.8.16.0000 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA AGRAVANTE: BANCO BMG S/A AGRAVADO: JOSÉ ADAIR CORREIA RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MARCOS VINÍCIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK XXX INICIO EMENTA XXX AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU DESISTÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1704520/MT. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco BMG S/A contra decisão que indeferiu a desistência da produção de perícia grafotécnica, solicitada pelo autor em ação de declaração de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais e materiais. A parte ré argumenta que não pode ser compelida a produzir uma prova da qual abdicou, requerendo a reforma da decisão para homologar o cancelamento da prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a desistência de perícia grafotécnica solicitada pelo autor, considerando a ausência de previsão legal e a inexistência de prejuízo concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há previsão legal para cabimento de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a desistência de perícia grafotécnica, conforme o rol do art. 1.015 do CPC. 4. A hipótese não se enquadra nas situações de urgência que justificariam a mitigação do rol do art. 1.015, segundo entendimento do STJ. 5. As questões resolvidas na fase de conhecimento devem ser suscitadas em preliminar de apelação, não sendo cabível agravo de instrumento. 6. Decisão mantida, pois não há prejuízo concreto para a parte agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento: É inadmissível o agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a desistência de produção de prova pericial solicitada pela parte autora, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015 do CPC e por não apresentar caráter de urgência. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.015; REsp 1.704.520 /MT. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05.12.2018; STJ, REsp 2.182.040-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 10.06.2025. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu não aceitar o recurso do Banco BMG S/A, que queria cancelar uma perícia grafotécnica pedida pelo autor da ação. O juiz entendeu que não há previsão na lei para esse tipo de recurso e que a situação não é urgente, ou seja, pode ser resolvida em um momento futuro. Assim, a decisão que manteve a perícia foi mantida, e o recurso do banco não foi conhecido. XXX FIM EMENTA XXX XXX INICIO RELATORIO XXX I. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte ré BANCO BMG S/A contra a parte autora JOSÉ ADAIR CORREIA, em face da decisão de seq. 180, nos autos de ação de declaração de inexistência do débito c/c indenização por danos morais e materiais sob nº 0029428-46.2023.8.16.0019, que revogou a decisão que indeferiu a desistência da produção de perícia grafotécnica pelo réu, nos seguintes termos: “Não cabe ao Réu desistir de perícia grafotécnica que não foi por ele solicitada, e sim pelo Autor (mov. 117.1). Não conheço do pedido do mov. 176.1. Dê-se ciência ao Réu (prazo: 1 dia). Cumpra-se o art. 48, parágrafo único da Portaria 2/2024 deste Juízo – esta diligência, em caráter de urgência. Como decorre de prova solicitada pelo Autor, não haverá antecipação de custas. Ponta Grossa, 28 de agosto de 2025. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito” Inconformada, a agravante sustenta ser cabível agravo de instrumento sobre a referida decisão, considerando o entendimento do STJ sobre a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, que permite a revisão imediata de decisões interlocutórias urgentes não expressamente listadas. No mérito, a parte argumentou que não pode ser compelida a produzir uma prova da qual abdicou, assumindo o ônus de tal decisão, vez que às partes é facultativa a produção de provas. Por fim, pediu o conhecimento do recurso, a concessão de efeito suspensivo ao agravo para reformar a decisão, para que seja homologado o pedido de cancelamento da prova pericial para o caso, ante o desinteresse do Banco na produção da prova. É o relatório. XXX FIM RELATORIO XXX XXX INICIO FUNDAMENTACAO XXX II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Juízo de admissibilidade recursal: Consoante o disposto no inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil, “incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Com efeito, não há previsão legal de cabimento do Agravo de Instrumento contra a decisão em questão, como se observa do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, que alterou profundamente a disciplina de recursos contra decisões interlocutórias, limitando as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento àquelas elencadas no referido dispositivo. Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Quanto à possibilidade de mitigação do rol inserido no art. 1.015, admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.704.520-MT, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, é necessário que o caso concreto se amolde às “situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão preenchendo assim o requisito objetivo de urgência, e “futura em eventual recurso de apelação” sempre a fim de evitar a relativização do rolem caráter excepcional”, (STJ-REsp 1.704.520-MT Recurso Especial 2017/0271924-6. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, CE, Dj: 05 /12/2018). A agravante se insurge em face da decisão que indeferiu a desistência do réu de produção de prova pericial solicitada pelo autor, contudo tal hipótese não se enquadra naquelas elencadas no artigo 1.015, do CPC, tampouco possui caráter de urgência e de impossibilidade de análise futura. Ademais, não se pode esquecer, que o Código de Processo Civil estabelece que “ as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões” (art. 1009, § 1º). A propósito, o STJ: Da leitura do art. 1.015 do CPC, não resta demonstrada a hipótese de cabimento de irresignação, via agravo de instrumento, contra decisão acerca da produção probatória. Por outro lado, inaplicável à espécie a exceção prevista no parágrafo único do mesmo dispositivo legal, porquanto adstrita às fases de liquidação e de cumprimento de sentença, ao processo de execução e ao processo de inventário. (REsp 2.182.040-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 10/6/2025, DJEN 16/6 /2025). Desse modo, em razão da inadmissibilidade da via recursal eleita, este recurso não comporta conhecimento. III. DECISÃO: Pelo exposto, não conheço o presente recurso, nos termos da fundamentação. XXX FIM FUNDAMENTACAO XXX XXX RESERVADO SISTEMA - RESULTADO XXX XXX RESERVADO SISTEMA - COMPOSICAO XXX XXX RESERVADO SISTEMA - DATA SESSAO XXX Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk Desembargador Substituto- Relator
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